A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da União e confirmou que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
A ação contra o desconto foi movida pelo Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra e Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul (Secovi/RS) junto à Justiça Federal de Santo Ângelo (RS).
O Secovi pediu judicialmente que a JF autorizasse os associados do sindicato a não recolher qualquer valor a título de contribuição previdenciária do empregador incidente sobre quantia paga a empregados despedidos a título de aviso-prévio indenizado.
Após decisão favorável ao sindicato, a União recorreu no tribunal argumentando que o aviso prévio indenizado tem natureza salarial e, portanto, deve incidir a contribuição previdenciária.
O relator do processo na corte, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, entretanto, manteve a sentença. Para Cervi, o valor pago a título de aviso prévio possui natureza indenizatória e não salarial, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária.
A decisão tem validadade apenas para os associados do Secovi/RS.
AC 5003701-08.2010.404.7105/TRF
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José Antonio Rosa... 08 de Fevereiro de 2012
Imagina-se quantos casos iguais passaram ao largo do conhecimento dos empresários, onerando seus custos, entulhando a"burra" da União com milhões que,vantagem alguma traz para o trabalhador. A união sabe que a cobrança é indevida, más, por malícia e porque não dizer "pura má-fé" impõe a cobrança indevida e, como se não bastasse, ainda protesta na Justiça pela legalidade do seu ato ilegal. É uma vergonha!. Aplausos para a sabia decisão da Instãncia Superior da nossa Justiça.
Mhery 08 de Fevereiro de 2012
Nada mais que justo, afinal, o trabalhador só deve contribuir para INSS quando estiver laborando, uma vez que está de aviso prévio, não faz sentido ter que arcar com mais esse ônus.
Irineu Paz de Lima 9 de Fevereiro de 2012 - 16:27:04
E na hora do trabalhador receber benefícios previdenciários? E na contagem do tempo de serviço do trabalhador?
Resposta: o valor do aviso prévio indenizado e o tempo a ele correspondente não conta, pois, princípios constitucionais e legais que norteam a previdência social têm como base a contraprestação dos benefícios que é a contribuição.
João Silvestre 23 de Fevereiro de 2012
QUEM PODE ME AFIRMAR SIM OU NÃO, SÔBRE APOSENTADO-
RIA USANDO TEMPO DE ESTUDO NA ESCOLA INDUSTRIAL NA DÉCADA 60. UM AMIGO AFIRMA QUE SE APOSENTOU
USANDO OS 04 ANOS DE GINÁSIO, ESTUDAMOS NA MESMA
ÉPOCA EU FIZ ATÉ O CURSO TÉCNICO. MAS QUANDO EN-
TREI COM MEU PEDIDO ME FOI NEGADO. NÃO ENTENDÍ?
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Disponível em: http://trf-04.jusbrasil.com.br/noticias/3011464/contribuicao-previdenciaria-nao-incide-sobre-aviso-previo